O que cobre

As fontes oficiais portuguesas, reunidas.

O que está no acervo português vem sempre da fonte oficial, com ligação direta ao documento quando disponível. A jurisprudência está pronta e pesquisável: 331.045 acórdãos de 12 tribunais portugueses, medidos em 28 de julho de 2026. A legislação está recolhida, mas ainda não é pesquisável através do serviço, e a doutrina ainda não está no acervo. Dizemos os três abaixo, um a um.

Jurisprudência

Acórdãos dos tribunais portugueses, pesquisáveis por sentido e ligados ao texto integral.

  • Supremo Tribunal de Justiça
  • Tribunais da Relação
  • Supremo Tribunal Administrativo
  • Tribunal Constitucional (no acervo, de 1983 a 1998)
  • Tribunais Centrais Administrativos (Sul e Norte)
  • Tribunal de Contas e Tribunal dos Conflitos

Legislação (recolhida, ainda não pesquisável)

Os diplomas do Diário da República, ao nível dos metadados do diploma. Estão recolhidos, mas o serviço português não os pesquisa: o que devolve, hoje, é jurisprudência.

  • Leis, decretos-lei e demais diplomas
  • Ainda não se alcançam através do serviço, nem pelo nome nem pelo número
  • Ainda sem texto integral consolidado no acervo
  • Ainda sem grafo de alterações e revogações
  • O texto oficial vive no Diário da República

Doutrina (ainda não no acervo)

Não há obras de doutrina portuguesa no acervo. O que se segue é a regra de entrada, não uma data.

  • Nenhuma obra de doutrina portuguesa no acervo, hoje
  • Só entra em acesso aberto, com licença explícita
  • Obra protegida não entra sem licença que o permita
  • Para fundamentar, o acervo oferece a jurisprudência

O que já está no acervo

Os valores abaixo foram medidos na base portuguesa do IAJUS na data indicada. Dizem o que está no acervo, e não uma estimativa do que existe lá fora.

331.045
acórdãos de tribunais portugueses
12
órgãos com acervo já aberto
42.407
do Supremo Tribunal de Justiça
649
acórdãos uniformizadores de jurisprudência
1950-2026
série do acervo, com início a variar por tribunal

Valores medidos em . A cobertura cresce órgão a órgão, e dizemos onde ainda está a crescer.

A uniformização de jurisprudência cabe ao supremo de cada jurisdição: ao Supremo Tribunal de Justiça no cível e no penal (arts. 686.º e 688.º do Código de Processo Civil; art. 437.º do Código de Processo Penal) e ao Supremo Tribunal Administrativo no contencioso administrativo e fiscal (art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Esta contagem é apenas a do Supremo Tribunal de Justiça: os acórdãos uniformizadores do Supremo Tribunal Administrativo não estão destacados nela. As Relações não uniformizam — quando dois acórdãos seus divergem, a divergência sobe ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil). O que não dizemos é se cada um desses acórdãos continua a ser seguido: esse estado não está no acervo, e por isso não o afirmamos.

Tribunal a tribunal

A repartição do acervo pelos órgãos, na mesma medição. As parcelas somam o total acima, sem arredondamentos.

Porque é que publicamos o volume mas não a completude? Porque são duas coisas diferentes. O volume é uma medição com data: diz o que está no acervo no dia em que foi medido, e mais nada. A completude não a afirmamos, porque não a medimos: não sabemos quanto falta colher face a tudo o que os portais oficiais publicam, e enquanto um tribunal ou um período estiver incompleto dizemo-lo, como no caso do Tribunal Constitucional. Também não trocamos o número pela fonte: o que fundamenta uma peça é o documento oficial ligado a cada resultado, não a contagem.

Acesso antecipado

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